SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR)
Prezado proprietário rural,
O município de Tamarana firmou, no ano de 2020, convênio com a Receita Federal em relação ao Imposto Territorial Rural (ITR) e ficou encarregado de fiscalizar as declarações anuais do tributo.
O ITR é um imposto declaratório. O contribuinte deve comprovar todos os dados lançados em sua declaração.
Atendendo a Instrução Normativa 1877/2019, da Receita Federal, o município de Tamarana disponibiliza abaixo os valores de base para o cálculo do imposto de 2020. Os valores foram estabelecidos conforme laudo enviado à Receita Federal.
A declaração do ITR por parte do proprietário continuará da mesma forma como já era feita em anos anteriores. Ou seja, através do portal da Receita Federal (http://portalitr.receita.fazenda.gov.br)
VTN/HA | TAMARANA | EXERCÍCIO DE 2020 (VALORES EM REAIS)*
LAVOURA APTIDÃO BOA | LAVOURA APTIDÃO REGULAR | LAVOURA APTIDÃO RESTRITA | PASTAGEM PLANTADA | SILVICULTURA OU PASTAGEM NATURAL | PRESERVAÇÃO DA FAUNA OU FLORA |
R$ 51,400,00 | R$ 40.600,00 | R$ 31.600,00 | R$ 17.200,00 | R$ 14.500,00 | R$ 6.200,00 |
* Os valores apurados são obtidos pelo Deral a partir de ampla pesquisa realizada junto a agentes distintos do mercado imobiliário local (corretores imobiliários, contadores, Emater, IBGE, sindicato rural, fisco).
>>> TIRE SUAS DÚVIDAS!
COMO CALCULAMOS O VALOR DA TERRA NUA (VTN)?
Com base em pesquisa efetuada em 30 de maio de 2020 junto ao Departamento de Economia Rural (Deral), da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento do Paraná, levantamos o Valor da Terra Nua por hectare (VTN/ha). Essa medida atende as disposições do convênio celebrado entre o município e a Receita Federal.
Esclarecemos que os valores fornecidos à Receita Federal são de natureza informativa. Portanto, servem somente como parâmetro para as declarações de ITR, já que o artigo 8º da lei 9.393/1996 estabelece que cabe ao contribuinte declarar o VTN da sua propriedade, e, ao fazer isso, é necessário considerar o valor da terra nua a preço de mercado apurado no dia 1º de janeiro do ano da declaração.
Entretanto, tem sido recorrente o ato de declarar valores bastante inferiores ao preço de mercado. Essa prática faz com que a declaração caia na chamada “malha fiscal”.
Nesse caso, se o contribuinte não comprovar o valor declarado através de laudo de avaliação do valor da terra nua confeccionado por um engenheiro agrônomo – e conforme estabelecido na Norma Brasileira (NBR) 14.653, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), com grau de fundamentação e precisão II – a diferença será cobrada a partir das informações do Sistema de Preços de Terra (SIPT) da Receita Federal, nos termos do artigo 14º da lei 9.393/96, com multa de 75% do valor do imposto e juros.
POR QUE O CONVÊNIO FOI FIRMADO?
A Constituição Federal (artigo 153, § 4º, inciso III) já estabelece que a cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR) pode ser praticada pelos municípios. A lei 11.250/2005 regulamenta esse dispositivo constitucional, e a Instrução Normativa 1.640/2016, da Receita Federal, disciplinou os convênios com os municípios para que essas atribuições pudessem ser delegadas a eles.
O município de Tamarana celebrou o convênio com a União para cobrança e fiscalização do ITR, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em 31 de julho de 2019. O documento foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 02 de agosto de 2019.
QUEM FISCALIZA?
A fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) pelos municípios conveniados é realizada por servidores com atribuição para fazer o lançamento do tributo e devidamente aprovados em treinamento específico fornecido pela Escola Superior de Administração Fazendária (ESAF), além de habilitados para ter acesso ao sistema do ITR.
COMO FICA O ITR DE ANOS ANTERIORES?
Caso verifique que cometeu erros nos valores declarados (VTN/ha) nas declarações de ITR dos anos anteriores, o contribuinte poderá retificá-las, desde que não tenha sido iniciado o procedimento de fiscalização do imóvel rural.
>>> SAIBA MAIS!
- DECRETO MUNICIPAL 102/2020: VALOR PARA BASE DE CÁLCULO DO ITR EM TAMARANA (ANO DE 2020)
- CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE TAMARANA E A UNIÃO PARA COBRANÇA DO ITR
- INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.640/2016 (RECEITA FEDERAL)
- INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.877/2019 (RECEITA FEDERAL)
- LEI 9.393/1996
- LEI 11.250/2015
- PORTAL INFORMATIVO DA RECEITA FEDERAL SOBRE O ITR
- VALORES ARRECADADOS PELO MUNICÍPIO DE TAMARANA ATRAVÉS DO ITR
>>> FALE CONOSCO!
Caso tenha mais dúvidas sobre o ITR, procure a Diretoria municipal de Tributação, da Secretaria de Fazenda, no prédio da Prefeitura de Tamarana (Rua Izaltino José Silvestre, 643, Centro).
O atendimento é de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 17h. O telefone da Diretoria de Tributação é o 3398-1935 e o e-mail é o tributacao@tamarana.pr.gov.br